Segundo a Constituição Federal é competência da União emitir moedas, devendo a referida atividade ser realizada exclusivamente pelo Banco Central.
Neste sentido, a Lei nº 12.865/13 conceitua, em seu art. 6º, VI, a moeda eletrônica como “recurso armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.
No entanto, a “moeda ELETRÔNICA” difere da “moeda VIRTUAL”. O termo moeda ELETRÔNICA refere-se ao crédito expresso em real, enquanto as moedas virtuais não são dispostas em reais ou em quaisquer outras moedas estabelecidas pela União, sendo geradas além das fronteiras dos países, como é o caso do Bitcoin.
Assim, tendo em vista que o Bitcoin não é considerado título de crédito, em virtude de não possui requisitos para a sua criação e circulação, bem como não é classificado como moeda, pois não está previsto em lei, o direito brasileiro, tem caracterizado esta moeda virtual como bem móvel incorpóreo, utilizado na troca de bens e serviços. Em outras palavras, perante a legislação atual, trata-se de um bem intangível, abstrato. Inclusive, Receita Federal compreende que as criptomoedas, por serem bens, devem constar na Declaração de Imposto de Renda.