A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
Os magistrados determinaram a condenação de um banco a indenizar, por danos morais, um casal em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.
De acordo com os autos do processo, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do marido da proprietária do imóvel estava na lista de devedores do banco, por esse motivo o banco penhorou o imóvel que pertencia aos autores.
Desta forma, a penhora foi realizada pelo fato da proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.
O juiz argumentou que existem provas de que o banco chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família e como o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo aos proprietários do imóvel, era dever do réu repará-los em danos morais.
“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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