A 2ª Câmara Comercial do TJ/SC manteve a averbação na matrícula do imóvel de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora.
A sentença foi determinada através do entendimento de que o fato do devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis.
A averbação na matrícula do imóvel tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.
Desta forma, dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.
O desembargador relator explicou que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor, primeiro porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.
Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor.
Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário.
Número do processo: 0001165-95.2012.8.24.0009
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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