A juíza de Direito Tassiana da Costa Cabral, da 5ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que o contrato de locação deixou de ter garantia após o falecimento do fiador.
O locador ajuizou ação de despejo e cobrança dos aluguéis, alegando que o locatário não pagava os aluguéis desde 2021.
Quando a ação ingressou em juízo, a liminar requerendo despejo foi indeferida, visto que verificou-se que o contrato era garantido por fiador.
Entretanto, algum tempo depois o fiador faleceu, com isso, o locador requereu novamente a liminar para desocupação do imóvel, desistindo da ação contra o fiador, já que este não teria bens a executar.
Desta forma, para a juíza, o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, pois, apesar da previsão de fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador, dado seu caráter personalíssimo.
“É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel”, relatou a magistrada.
Desta forma, determinou que a desocupação do locatário ocorra em 15 dias, sob pena de uso de força policial. Nesse mesmo prazo o inquilino pode evitar o despejo, se depositar judicialmente a totalidade da dívida.
Processo 0030341-55.2021.8.19.0038
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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