Para a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a edição da Lei número 13.786/2018 e o entendimento sedimentado pela corte, o percentual de retenção nos casos de distrato
de compra e venda de imóvel objeto de incorporação imobiliária é de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor atualizado que efetivamente foi pago pelos adquirentes, mesmo diante de confessada incapacidade financeira deles.
A decisão ainda ressaltou que o INCC deve ser aplicado tendo em vista que foi pactuado pela partes de forma e xpressa (na Promessa de Compra e Venda de Unidade Futura).
O julgamento foi datado em 17/02/2023 e foi presidido pelo Relator Dr. Paulo Ayrosa. AC:1053572372021.8.26.0576 – SP.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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