A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de uma instituição educacional.
De acordo com os autos, a funcionária relatou descumprimento de obrigações contratuais
por parte da empregadora, o que afetava sua moral. Uma das irregularidades apontadas pela funcionária foi o não pagamento dos salários dentro do prazo estipulado e a falta de recolhimento adequado do FGTS.
Desta forma, a funcionária alegou que como consequência dos atrasos salariais acabou atrasando o pagamento de suas dívidas, o que resultou na inadimplência quanto ao Fies e na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A defesa da empregadora argumentou que a inadimplência relativa ao FGTS não justificaria a dispensa indireta por se tratar de um ato isolado, assim como os atrasos salariais.
Em primeiro grau o juiz do Trabalho Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, concluiu que o não recolhimento regular do FGTS e a inadimplência salarial reiterada configuram descumprimento contratual e legal por parte da empregadora, e, assim, autorizou a dispensa indireta. Vejamos:
“Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, relatou o magistrado.
Com isso, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2 de agosto de 2023 e determinou o pagamento das verbas devidas. Ele também acolheu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando à compensação da vítima e à punição da empregadora inadimplente.
A empregadora recorreu da decisão, mas o colegiado negou provimento ao recurso.
Processo 0010511-89.2023.5.03.0051
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