PARTILHA DE BENS PARA CASAIS HOMOAFETIVOS

 

A possibilidade da partilha de bens para casais homoafetivos nasceu de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da união estável homoafetiva.

A decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe diversos desdobramentos sobres temas do direito de família, como a guarda, a partilha de bens, dentre outros.

Sobre a partilha de bens, é importante notar que há a possibilidade de definir o regime de comunhão de bens antes do casamento que pode ser comunhão universal, comunhão parcial e separação total.

Partindo da premissa de que não foi estabelecido outro regime, aplica-se ao relacionamento as regras da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Nesse caso, todos os bens, sejam os móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso durante o relacionamento, que não são herança ou doação, pertencem aos dois.

Após a separação do casal, os bens adquiridos de forma comum ficam em condomínio e, enquanto não realizada a partilha, permanecem em um estágio de indivisão, chamado “estado indiviso de bens”.

Os bens que cada um já tinha e aqueles fruto de doação ou herança, não se comunicam.

A participação dos cônjuges sobre o imóvel, portanto, dependerá do momento em que ele foi adquirido e a forma como foi obtido.

É o caso de um imóvel adquirido por contrato de compra e venda, após o marco da união estável.

Se o companheiro já tinha o imóvel antes da união estável e/ou adquiriu a título gratuito, por doação ou herança, o outro companheiro não terá direito ao bem.

Importante notar que depois de reconhecido a paridade entre casais héteros e homoafetivos, as regras referentes à divisão de bens continuaram as mesmas.

Geralmente, o regime de bens utilizado é a comunhão parcial.

Dessa forma, após o divórcio homoafetivo enseja a partilha de todos os bens que foram adquiridos após a união do casal.

O cônjuge tem o direito a receber a metade do patrimônio que foi conquistado, a título oneroso, durante o relacionamento, independentemente de esses estarem registrados apenas no nome de um deles, pois tal fato não altera as questões concernentes a partilha.

Após o divórcio do casal, os bens em comum ficarão em um estado de “indivisão”, ou seja, esse patrimônio permanece em condomínio até que a partilha seja efetivamente concretizada.

Veja que a legislação brasileira não dispõe, de maneira específica e direta, sobre as regras envolvendo o divórcio homoafetivo, nem sobre a partilha de bens para casais homoafetivos.

Sendo assim, é possível aplicar a analogia e algumas associações como forma de regular essa situação e trazer maior segurança jurídica para o casal.

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