De acordo com a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não é reconhecido o adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.
O acórdão da decisão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.
Ademais, a decisão da turma de direito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aponta que, segundo a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Conforme o desembargador relator Ricardo Nino Ballarini “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, haja visto que o acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo
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