No geral, a base de cálculo do ISS ( Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) é o preço do serviço de construção civil contratado, no qual, só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Com esse entendimento, a ministra Regina Helena Costa, o STF manteve a orientação jurisprudencial que o STJ decidiu no âmbito infraconstitucional: a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
Segundo a relatora Regina Helena, “O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS, entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS”.
Deste modo, por votação unânime, foi decidido a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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