Dívida condominial: devedor terá penhora em salário

A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu a penhora de 10% do salário do devedor de despesas condominiais.

De acordo com os autos, a ação teve início em 2018, quando o condomínio ajuizou uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido aos débitos em aberto de despesas condominiais. 

Dívida condominial: devedor terá penhora em salário
Dívida condominial: devedor terá penhora em salário

Ao longo do processo, foram realizadas várias tentativas de localizar bens penhoráveis, nas quais resultaram infrutíferas e, com isso,  o processo foi arquivado em março de 2022. Em 2023, o processo foi desarquivado, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado.

O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP determinou o levantamento do bloqueio de R$4.574,05 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) na conta bancária do executado, por se tratar de salário. Inclusive, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, com algumas exceções.

O condomínio recorreu da decisão, relatando que a penhora parcial de salários é juridicamente possível e solicitou a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, desta forma, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10% (dez por cento), citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.

“No caso em tela, vê-se que a execução é longeva, com frustração da maioria das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, à exceção das ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente frutíferas. Concomitantemente, não há indicação de bens à penhora pelo executado, sendo que, conforme declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema Infojud, o agravado não possui patrimônio conhecido”, relatou a magistrada.

Logo, o  juízo deferiu que a penhora seja feita diretamente no salário do réu e oficiou a empregadora da decisão.

 Processo 1008168-82.2018.8.26.0344

 

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