A juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, condenou uma construtora e uma incorporadora a indenizar em R$ 3.000,00 (três mil reais) um casal que adquiriu imóvel e não consegue utilizar as áreas comuns do condomínio devido aos vícios de construção.
De acordo com os autos, os proprietários alegam que adquiriram o apartamento 801 do condomínio, sendo a construtora responsável pela venda e construção do empreendimento, afirmando ainda que está impossibilitado a utilização de forma adequada das áreas comuns do condomínio devido aos vícios quanto à execução e qualidade dos serviços.
Desta forma, os proprietários requereram ação para condenar a construtora e a incorporadora a compensação por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada relatou que a perícia juntada no processo destaca os defeitos na estrutura do condomínio, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço, e decidiu que:
‘No caso em questão, a ação da parte ré causou prejuízos reais à parte autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que adquiriu imóvel mas ficou privado de utilizar a área de lazer, inclusive com risco, obrigando o condomínio a interditar a referida área. O autor pagou pelo bem e não pode usufruí-lo, causando danos a serem reparados”, destacou a magistrada.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora e a incorporadora, solidariamente, na reparação pelos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Processo 5692741-37.2023.8.09.0051
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