Em sentença proferida na 87ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza de Direito, Paula Maria Amado de Andrade, considerou que o empregador que priva a empregada de usufruir de seus direitos, como o de licença maternidade, comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.
A sentença determinou que a diretora da Construtora será indenizada em cerca de 150 mil reais por danos morais e materiais, por ter de prestar serviço durante a licença-maternidade.
Na decisão, a Magistrada ponderou que licença-maternidade não é um favor do legislador
nem do empregador.
“É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”, destacou a Magistrada.
Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade.
Com isso, além do valor de R$147 mil referente ao dano moral, a construtora foi condenada a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.
Número do processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região
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