Conforme decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao adquirente o direito de receber o pagamento de indenização por danos morais da construtora responsável pela obra.
A decisão foi deferida pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva que ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutem na esfera de dignidade da vítima (…)”.
O adquirente de imóveis na planta tem direitos garantidos pela Lei dos Distratos, pelo Código Civil e pela jurisprudência do STJ no caso de atraso na entrega do imóvel, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização por danos morais só cabe quando o dano atinge a dignidade da pessoa, deste modo, entende-se que a construtora não é obrigada a pagar danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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