EXCLUSÃO DO HERDEIRO NO TESTAMENTO

A exclusão do herdeiro no testamento é possível em duas situações, por indignidade ou deserdação

A indignidade se aplica a qualquer herdeiro por imposição legal. 

Já a deserdação, aplicam-se somente aos herdeiros necessários: descendentes; ascendentes; e cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Portanto, fica relacionada à 50% (cinquenta por cento) do patrimônio a que eles tem direito na herança (os outros 50%, ficam livres para dispor livremente).

Indignidade

Imposta por meio de Ação Declaratória de Indignidade, pelos interessados na sucessão (herdeiros legítimos e necessários) ou pelo Ministério Público nos casos de homicídio. 

Deve ser declarada por sentença àquele que teve atitudes reprováveis que atentem contra a vida, honra ou à liberdade de dispor sobre os bens do autor da herança.

É com base nessa previsão legal que houve a exclusão do herdeiro no testamento para Suzane Von Richthofen, por ter atentado contra à vida dos próprios pais, deixando-a de fora da partilha dos bens, após a sentença definitiva de sua condenação.

Recentemente, foram lançados dois filmes que relembram a história da morte do casal, resultando no julgamento onde Suzane é condenada por coautoria no duplo homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima e meio cruel). 

Toda a fortuna do casal ficou para o único herdeiro remanescente – o irmão Andreas, provavelmente sob a curatela de parentes próximos. As últimas notícias dão conta de que o jovem sofre com o vício em drogas.

Outro caso muito noticiado foi o de Elize Matsunaga que virou tema de documentário lançado pela Netflix. Ela assassinou o marido e herdeiro da empresa de alimentos YOKI, Marcos Matsunaga. 

Apesar de declarada indigna, uma biografia não autorizada publicada – “Elize Matsunaga: a Mulher que Esquartejou o Marido”, de Ullisses Campbell, informa que ela recebeu quase R$ 900 mil reais do marido falecido.

Ela perdeu a legitimidade na herança por indignidade no seu direito de sucessão, mas obteve direito na sua parte meeira pelo regime de bens no casamento. Eram casados em comunhão parcial de bens. 

Esse valor refere-se a um bem adquirido durante o patrimônio.

O homicídio ou tentativa deve ser doloso, com intenção de matar. Os homicídios culposos (sem intenção) ou nos casos que resultem na absolvição do acusado, não se pode discutir a indignidade na herança.

Para a outra hipótese prevista em lei, os crimes contra a honra são aqueles que incidem na calúnia, injúria, difamação ou denúncia de falso crime. 

Ou seja, ferir a dignidade, decoro e honra da pessoa de quem se fará a abertura de inventário ou seu companheiro, nas suas qualidades físicas, morais e intelectuais, conforme artigos 138, 139, 140, 339 do Código Penal.

Por fim, atentar contra a liberdade do autor da herança de dispor sobre os bens por meio de violência ou que por meios fraudulentos como por exemplo, adulteração de documentos impedindo que seja exercida a real vontade do autor.

Deserdação

Tratada nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, é a previsão aplicada aos herdeiros necessários, feita somente pelo autor da herança e disposto por ele no testamento e homologado em juízo após abertura da sucessão.

Devem ser indicados os motivos da exclusão do herdeiro no testamento e estarem previstos dentro do que dispõe a lei, por exemplo:

  • Ofensa física
  • Injúria grave
  • Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; cônjuges ou companheiros de filhos ou netos
  • Desamparar descendente ou ascendente com incapacidade mental ou doença grave.

Consulte um advogado de Direito de Família e Sucessões.

O Oliveira & Dansiguer é um escritório de advocacia localizado em Pinheiros e conta com advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

Ficou com alguma dúvida? Manda uma mensagem para a gente!

Gostou do conteúdo? Comente e compartilhe!